Cadastro Ambiental Rural

Informações referentes ao CAR

28/05/2018

Este espaço é reservado para esclarecer dúvidas recorrentes acerca do Cadastro Ambiental Rural no Maranhão.

CAR OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 01/01/2019

Proprietários e possuidores rurais precisarão da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para ter acesso a crédito e seguro agrícola.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) passa a ser obrigatória a partir de 01/01/2019. O Cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola. O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N° 12.651/2012, e é um registro georeferrenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.

Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A área dos imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra também 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais declaradas.

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Em relação aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), outro instrumento trazido pelo Código Florestal, a adesão a estes poderá ser feita até o final do próximo ano, 31/12/2019. A prorrogação do prazo de adesão ao PRA, foi feita pela Medida Provisória N° 867, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Ao aderir aos Programa de Regularização Ambiental, os proprietários e possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para conclusão da regularização ambiental é de 20 anos.

As regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações especÍficas.

Link: http://www.florestal.gov.br/modulo-de-relatorios

MAPA.pdf

Lista de municípios CAR

Biomas

Módulos Fiscais MA

  1. O que é o Cadastro Ambiental Rural – CAR?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais do país, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental. As informações declaradas no CAR referem-se à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas.

  1. Quem deve estar inscrito no CAR?

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural.

  1. Como fazer a inscrição do imóvel rural no CAR?

O cadastramento no Estado do Maranhão é feito pelo Módulo de Inscrição do CAR – disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, obtidos no site www.car.gov.br.

  1. Quem é o responsável pelas informações declaradas no CAR?

As informações declaradas são de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel rural.

  1. O CAR tem custos para as pequenas propriedades e posses rurais?

No caso das propriedades e posses rurais com área de até 4 (quatro) Módulos Fiscais, o poder público deverá prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios. Para os imóveis rurais com até 4 (quatro) Módulos Fiscais a inscrição deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. O Estado também delegou, por meio do Decreto nº. 32.361, de 9 de novembro de 2016, à Secretaria de Agricultura Familiar – SAF a competência para a inscrição de imóveis rurais na condição de até 4 (quatro) Módulos Fiscais.

  1. Qual a documentação necessária para realizar a inscrição no CAR?
    • RG e CPF do proprietário ou possuidor do imóvel;
    • Nome e tamanho da propriedade ou posse rural em hectares;
    • Memorial descritivo do perímetro do imóvel rural.

IMPORTANTE: a inscrição no CAR deverá ser feita pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou mediante procuração explicitando de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos.

  1. Qual o prazo de inscrição do CAR?

De acordo com o Decreto nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017 o prazo de inscrição no CAR foi prorrogado até 31 de maio de 2018.

  1. Quais os benefícios do CAR?
    • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
    • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal, vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
    • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
    • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
    • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado.
  2. Durante a aquisição ou venda de um imóvel rural quais são os procedimentos, em relação ao CAR, que devem ser observados?

Primeiramente, em relação ao CAR, recomenda-se como procedimento, solicitar ao vendedor a cópia ou o número do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”; e verificar, por meio do Demonstrativo da Situação do CAR, a situação das declarações e informações cadastradas ou retificadas, em especial, a situação da aprovação da localização da área de Reserva Legal e dos indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. Essa verificação é feita no SICAR, (Para consultar, clique aqui), inserindo o número do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR ou número do Protocolo de preenchimento. Uma vez efetivada a negociação do imóvel rural, o novo proprietário ou possuidor deve assegurar-se que a inscrição no CAR seja retificada para alteração dos dados referentes à transação, incluída a atualização dos dados referentes aos novos proprietários.

  1. Quem deve realizar o CAR dos assentamentos de reforma agrária?

De acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2014, é de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária.

  1. Quem deve realizar o CAR dos povos e comunidades tradicionais?

De acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2014, as áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no § 3 º do art. 8 º do Decreto n º 7.830, de 2012.

  1. O CAR serve como comprovação fundiária?

Conforme estipulado na Lei 12.651/2012, o CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, também não substitui o cadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme exigido no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e a necessidade de certificação da poligonal do perímetro do imóvel junto ao INCRA, previsto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

  1. O que é área de servidão administrativa?

Área de servidão administrativa é uma área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais. (inciso V do artigo 2º da IN MMA nº 2, de 6/5/2014). A servidão administrativa é o ônus ou encargo imposto por uma disposição legal sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública.As servidões administrativas são as áreas ocupadas por rodovias, linhas de transmissão e reservatórios para abastecimento ou geração de energia declaradas como utilidade pública ou interesse social, entre outras. Essas áreas, quando existentes, ao serem declaradas no CAR, são descontadas da área total do imóvel para fins de cálculo do percentual para Reserva Legal, conforme previsto na Lei 12.651/12.

  1. O que é remanescente de vegetação nativa?

O remanescente de vegetação nativa corresponde a toda a vegetação nativa existente no imóvel, inclusive a que estiver em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente.

  1. O imóvel rural que possui Reserva Legal averbada ou termo de compromisso para averbação é obrigado a ser inscrito no CAR? Qual é o tratamento para esses imóveis?

Sim, a inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais no Brasil. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e a averbação identifique o perímetro e a localização da Reserva, o proprietário não será obrigado a delimitar a localização da Reserva Legal na inscrição. No entanto, deverá ser apresentada, para fins de comprovação, a certidão de registro de imóvel onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

  1. O que são filtros automáticos?

Os filtros automáticos do SICAR são ferramentas que possibilitam o cruzamento automático pelo sistema SICAR de bases de dados geoespaciais visando identificar situações de interesse para a análise e validação do CAR pelo órgão competente, com vistas a otimizar os procedimentos de análise técnica e minimizar tempo, esforço e custos necessários para a verificação das informações declaradas no CAR. Os filtros automáticos não são gerados pela SEMA.

  1. Quais são as situações em que os filtros automáticos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR não permite finalização da inscrição do imóvel rural no CAR?

O SICAR dispõe de filtros automáticos para recebimento dos cadastros e finalização do preenchimento do Módulo de Cadastro, que tem como objetivo estabelecer critérios mínimos para elaboração do cadastro e inscrição no CAR, sendo eles:

  1. Quais são os casos em que os filtros automáticos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR alteram a situação do imóvel para pendente?

O SICAR dispõe de filtros automáticos que tem como objetivo verificar a existência de pendências relativas à sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação, terras indígenas e áreas embargadas pelo IBAMA. Caso o imóvel rural inscrito no CAR apresente um ou mais casos ele terá sua situação alterada para “Pendente”, conforme as regras abaixo:

A consulta em relação às sobreposições e a situação da inscrição do imóvel rural no CAR podem ser obtidas no Demonstrativo da Situação do CAR, obtido por meio da consulta pública disponível no site do CAR, utilizando-se do número do recibo ou do protocolo de inscrição, ou na Central do Proprietário/possuidor. Caso o imóvel esteja pendente por conta de uma ou mais sobreposições ele poderá proceder, na Central do Proprietário/possuidor, com a retificação ou envio de documentação conforme o caso.

  1. Como realizar o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor?

Após a realização da inscrição do imóvel no CAR, o proprietário/possuidor poderá realizar o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor pela página www.car.gov.br, utilizando o número do recibo de inscrição do imóvel no CAR e o número do seu CPF, bem com validando informações inseridas no ato de inscrição do CAR. O Proprietário/possuidor também irá cadastrar e-mail (não cadastrar e-mails com as extensões Hotmail, Outlook, Yahoo ou e-mails institucionais) e senha para acesso à Central do Proprietário/Possuidor.

  1. Quais os principais serviços disponíveis na Central do Proprietário/Possuidor?

O Proprietário/Possuidor poderá ter acesso ao Recibo de Inscrição do CAR, ao “arquivo.CAR”, bem como proceder o envio da retificação do seu CAR.

 

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A SEMA disponibiliza para prefeituras, federações, associações, sindicatos, ONG’s, entre outras instituições que possuam interface com a temática CAR, capacitação teórica/ prática e palestras em legislação florestal e Cadastro Ambiental Rural – CAR.

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